19 de Novembro, 2007
A partir de 1 de Janeiro de 2008, os condutores devem pedir a renovação da sua carta de condução sempre que atinjam as idades que adiante se indicam, independentemente da data de validade averbada naquele documento.
O pedido de renovação, com apresentação de atestado médico, passa a ser obrigatório nas seguintes condições:
Condutores de veículos das categorias A, B, B+E, e da subcategoria A1 e B1
• Aos 50, 60, 65, 70 anos, e posteriormente de dois em dois anos
Condutores de veículos das categorias C, C+E e das subcategorias C1 e C1+E
• Aos 40, 45, 50, 55, 60, 65 anos, e posteriormente de dois em dois anos
Condutores de veículos das categorias D, D+E e das subcategorias D1 e D1+E e também da categoria C+E, cujo peso bruto exceda 20.000 Kg.
• Aos 40, 45, 50, 55 e 60 anosCondutores de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas
• Aos 65 , 70 anos e posteriormente de dois em dois anos
Atestado Médico Condutores de veículos das categorias A, B e B+E, e da subcategoria A1 e B1
• Atestado médico emitido por qualquer médico no exercício da profissão.Condutores de veículos das categorias C, C+E e das subcategorias C1 e C1+E e Condutores de veículos das categorias D, D+E e das subcategorias D1 e D1+E
• Atestado médico emitido pelo delegado de saúde da área de residência do condutor.
O pedido de renovação da carta de condução, acompanhado de atestado médico, deverá ser efectuado nos 6 meses anteriores à data em que cada condutor atinge as idades atrás mencionadas, junto dos serviços regionais e distritais do IMTT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, a funcionar nas instalações da ex-DGV e na Lojas do Cidadão.
Caso os condutores deixem passar o prazo de renovação da sua carta de condução, têm até 2 anos para o fazer sem necessidade de efectuar provas de exame. No entanto, não deverão conduzir com a carta caducada sob pena de praticar uma infracção prevista no Código da Estrada.
Passado esse prazo, têm a possibilidade de se autopropor e efectuar a prova de aptidão e de comportamento (vulgarmente designada por prova prática), o que é condição necessária para a revalidação da carta de condução.
AO CONTRÁRIO DA INFORMAÇÃO QUE CIRCULA NA INTERNET, OS CONDUTORES NÃO TÊM DE EFECTUAR NOVO EXAME DE CÓDIGO, MESMO QUE EXCEDAM O LIMITE DE 2 ANOS.
Estas alterações, que visam um controlo mais rigoroso das aptidões física e psíquica dos condutores, decorrem da aplicação do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 103/2005, de 24 de Junho.
A partir do 2.º trimestre de 2008 estará implementado um sistema informático que permitirá enviar uma carta, alertando o condutor do prazo limite para a revalidação da sua carta de condução.
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